SOM ALTO!
Em grande parte das cidades, seja onde residimos ou as que visitamos, é notório, aquelas pessoas que proporcionam desconforto para com os vizinhos; seja com músicas, em suas próprias residências, resultando em barulhos perturbadores, de carros com som, de aparelhos de trabalho e até mesmo dos animais de estimação. E a lista pode variar e se estender.
Nosso posicionamento, como cidadãos, isto é, integrantes de uma sociedade como um todo, sendo residentes de um bairro e cidades, a expectativa é sempre a mesma: proteção e sossego, no topo da lista de direitos, não deixando de observar também, os nossos deveres.
É tema de delicada definição, e o ilustre jurista Waldir Arruda Miranda Carneiro assevera que “… pela contiguidade das unidades autônomas, a medida de tolerância para os ruídos, nos edifícios de apartamentos, deve ser mais restrita que a decorrente das obrigações normais de vizinhança, pois, do contrário, restaria inviável a vida em apartamentos (extraído do Livro Perturbações Sonoras Nas Edificações Urbanas)”
O Estado presente, resolveu então proporcionar aos idosos, trabalhadores, doentes, o sossego necessário para recuperação da saúde, com a paz, sem incômodos desnecessários, por isso, estipulou já no ano de 1941, através do Decreto-Lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941.
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheio:
I – Com gritaria ou algazarra;
II – Exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – Provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Com as modificações da sociedade, e consequentemente da legislação, tal contravenção penal, tornou-se apurada perante o Juizado Especial Criminal, que através da lei n. 9.099/95, afirma ser infração de menor potencial ofensivo, ação pública incondicionada, e por tais razões sujeitas aos benefícios da transação penal e suspensão condicional do processo, quando preenchido os requisitos.
Em muitas cidades, a apuração e fiscalização da ocorrência da perturbação ao sossego é feita pela Polícia Militar, que diante dos reclames, deverá proceder atuação e elaboração do Termo Circunstanciado de contravenção Penal, que será após as formalidades legais, encaminhado ao Juizado Especial Criminal da Comarca/Foro, onde procederá as demais apurações.
Portanto, pense bem antes de decidir aumentar o volume, promover algazarras, badernas e demais situações que venham a necessitar de apuração pelo Estado.
Giovani Batista Lopes
Advogado com OAB/PR 50.407, especialista em direito previdenciário e do trabalho, assessor jurídico da ACIAG, conciliador do TJ/PR. E Neste artigo contou com a colaboração da estagiária Andreia Melo Barbosa.