Nessa segunda-feira (17) foi deferida pelo Juiz de direito da Comarca de Mantena o Sr.Dr Marcelo Magno Jordão Gomes favorável a ganha da causa que o SAAE móvel contra o Site Mantena News na pessoa de Ayslan Franccyoli Messias de Oliveira, onde a Autarquia no processo requereu danos morais de R$ 50.000,00 por uma matéria vinculada no site.
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Entenda o caso
Em 25 de março de 2019 o Site Mantena News publicou em seu portal uma matéria com os seguintes dizeres Matéria atualizada Urgente: À água do SAAE de Mantena pode estar contaminada com bactéria causada por fezes e xixi de gato, todos devem lembrar do caso, pois bem a matéria foi feita com intuito de orientar e ao mesmo tempo pedir um laudo que comprovasse a qualidade da água.
Link da matéria: https://www.mantenanews.com/materia-atualizada-urgente-a-agua-do-saae-de-mantena-pode-estar-contaminada-com-bacteria-causada-por-fezes-e-xixi-de-gato/
No entanto não foi assim entendido pela administração tanto da prefeitura quanto do SAAE.
Acusação do SAAE: O SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto, já qualificado e representado nos autos, ajuizou ação indenizatória por danos morais em face por portal eletrônico “WWW.MANTENANEWS.COM”, representado por Ayslan Franccyoli Messias de Oliveira, também qualificado e representado.
Segue a baixo a decisão do juiz.
Narra a parte autora, em suma, que a empresa requerida, na data de 26 de março de 2019, publicou notícia “falsa” de que a água de Mantena/MG poderia estar contaminada por fezes e urina de gatos.
Esclarece que tal notícia está causando muitos prejuízos aos requerentes, vez que centenas de consumidores estão exigindo explicações e até mesmo ameaçando em procurar o poder judiciário em busca de direitos.
Requereu a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Na ocasião o Site Mantena News na pessoa de Ayslan Franccyoli Messias de Oliveira tive o privilégio de ter sido defendido pelos os melhores grupos de advogados de Mantena, sendo eles o DR. ROMEU BATISTA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) PAULO WANDERSON DE SOUZA (ADVOGADO) MARESSA BATISTA DE OLIVEIRA COIMBRA (ADVOGADO) que defendeu nossa causa com muito afinco onde quero deixar o meu muito obrigado.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação indenizatória pelo SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto movida por WWW.MANTENANEWS.COM.
Não existem questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes, assim como também não detecto nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda.
Em exame dos autos, entendo que o pleito formulado pelo autor não merece ser acolhido.
Como se sabe, a liberdade de expressão e informação são direitos consagrados na Constituição da República (art. 5º, incisos IV e X, da CR/88), tratando-se de emanação da livre manifestação do pensamento.
Cuida-se de um direito de exprimir o que se pensa, sendo possível juridicamente exprimir juízos, conceitos, convicções e conclusões sobre alguma coisa.
Segundo o constitucionalista DIRLEY DA CUNHA JR., “a Constituição consagra a liberdade de manifestação do pensamento, sob qualquer forma, processo ou veículo, sendo vedado o anonimato (art. 5º, inciso IV) e toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística (art. 220, § 2º)” (Curso de Direito Constitucional. 7ª ed., Salvador: JusPODVIM: Salvador; 2013. p. 671 – destaquei).
Todavia, tais direitos não são absolutos, vez que inadmissíveis ofensas ou manifestações abusivas que violem a honra ou a imagem das pessoas, e isso não é diferente quando se trata de manifestações realizadas pelos veículos de comunicação jornalística.
A imprensa de modo geral ao apresentar noticias de fatos ocorridos, embora não sujeita a censura prévia, por expressa vedação constitucional, deve, todavia, cumprir seu mister de forma a não cometer abusos, sob pena de ser responsabilizada.
No caso sob exame, verifico que a reportagem publicada na internet não teve a intenção de ofender a honra objetiva da autarquia requerente, notadamente a sua credibilidade com a sociedade, tratando-se, em verdade, de exercício do direito de liberdade de expressão e informação.
Afinal, não se observa qualquer afirmativa por parte da ré em sua reportagem no sentido de que a água estivesse contaminada, mas sim que “poderia” estar contaminada.
Vale destacar que foi conferido à autarquia o direito de resposta e esclarecer os fatos, porém optou por se manter em silêncio. E nos autos, sequer demonstrou que a informação era inverídica.
Ademais, a autora sendo prestadora de serviço público, vez que responsável pelo fornecimento de toda água da cidade de Mantena/MG, deve estar preparada para os questionamentos e opiniões/informações da imprensa acerca da qualidade do seu serviço prestado, não podendo cercear informações que a população tem o direito de conhecer.
Nesse sentido:
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO – DIREITO DE CRÍTICA – PRERROGATIVA POLÍTICOJURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL – MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA – CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER – AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO “ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI” – AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA – INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO – O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA – A QUESTÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS – JURISPRUDÊNCIA – DOUTRINA – JORNALISTA QUE FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS INSUBSISTÊNCIA, NO CASO, DESSA CONDENAÇÃO CIVIL – IMPROCEDÊNCIA DA “AÇÃO INDENIZATÓRIA” – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – RECURSO DE AGRAVO PROVIDO, EM PARTE, UNICAMENTE NO QUE SE REFERE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. –
A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. – A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. – A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. – Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. – O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático. – Mostra-se incompatível com o pluralismo de idéias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus Juízes e Tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol. (AI nº 705630/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ de 5.4.2011 – destaquei).
No mesmo sentido vem se manifestando o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – VEÍCULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA – AGENTE POLÍTICO – LIBERDADE DE IMPRENSA INTERESSE SOCIAL – AUSÊNCIA DE “ANIMUS INJURIANDI” – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM – TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO ADMITIDA PELO STF E PELO STJ. A Constituição Federal assegura, como direito fundamental, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art.5º, X), bem como, a liberdade de expressão e informação (art.220). Não havendo prova de que o jornal teve intenção de ofender a honra da pessoa que se diz ofendida, não deve ser reconhecido o direito à reparação por dano moral. O homem público deve estar preparado para os questionamentos da imprensa e dos eleitores, não podendo melindrar-se com informações sobre fatos que a opinião pública tem o direito de conhecer. Consoante pacificada jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem). (Apelação Cível nº 1.0183.11.006507-9/001, Rel. Des. MARIA LUIZA SANTANA ASSUNÇÃO (JD Convocada), 12ª Câmara Cível, DJ de 2.7.2015 – destaquei).
Assim, o pedido de dano moral formulado pela requerente não merece prosperar.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, considerando o tempo de duração da demanda e a singeleza da matéria debatida.
O autor é isento de custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Marcelo Magno Jordão Gomes
Juiz de Direito
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