O Novo CPC tem por sua essência a busca por uma aplicabilidade mais dinâmica, eficaz e célere do direito no que tangem a resolução de conflitos de natureza jurídica, assim, em relação ao processo do trabalho sempre foi aplicado de forma subsidiaria, pois, nos casos de omissão da CLT, o CPC será aplicado na legislação trabalhista de forma subsidiária e supletiva (complementar).
O NCPC traz apenas questões que são polêmicas e inovadoras e há de se verificar a sua compatibilidade ou não de aplicação subsidiária ou supletiva ao Processo do Trabalho, para se garantir a segurança jurídica aos jurisdicionados e órgãos da Justiça do Trabalho, e assim prevenir nulidades processuais causada por esta busca da celeridade.
Atento as mudanças trazidas por uma legislação de 2015 aplicáveis a uma de 1943, o TST, com o intuito de evitar discussões descabidas e visando uma melhor adequação da norma processual civil à legislação trabalhista, editou a Instrução Normativa 39/2016, que dispõe sobre as normas do Novo Código de Processo Civil aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho.
A referida Instrução Normativa classificou as normas processualistas civis, em não aplicáveis (art. 2º); aplicáveis (art. 3º) e as aplicáveis em termos, isto é, com as necessárias adaptações (a partir do art. 4º).
Um dos pontos em que mais havia dúvidas era a aplicabilidade do artigo 219, do NCPC ao Processo do Trabalho, isto é, a contagem de prazo em dias uteis, porém, continua com plena aplicação o artigo 775, da CLT, segundo o qual os prazos estabelecidos contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
Destaca-se que a IN 39/16 trouxe para o processo do trabalho a aplicabilidade da nova concepção do princípio do contraditório adotada pelo NCPC, com a devida vedação à decisão surpresa, ou seja, considerou-se como tal, as decisões que no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, forem a elas aplicadas os fundamento jurídico ou forem embasadas em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes e não consideraram decisão surpresa, aquela que “as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário”.
Sobre tal assunto o Enunciado 108 do Fórum Permanente de Processualistas Civis aduz que: “No processo do trabalho, não se proferirá decisão contra uma das partes, sem que esta seja previamente ouvida e oportunizada a produção de prova, bem como não se pode decidir com base em causa de pedir ou fundamento de fato ou de direito a respeito do qual não se tenha oportunizado manifestação das partes e a produção de prova, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício”.
Divergentemente do FPPC o TST adotou o entendimento de que não será necessário oportunizar-se às partes o contraditório prévio no que tange às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, visando buscar a celeridade imposta pela natureza alimentar do crédito trabalhista.
Quanto à fundamentação das decisões judiciais (NCPC, art. 489, § 1º), o TST optou por aplicar à esfera trabalhista tal dispositivo, porém entendeu que “não ofende o art. 489, §1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”, bem como, “não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula”.
A inovação trazida a respeito do ônus da prova fez com que o TST adota-se em parte sua aplicabilidade ao processo do trabalho, visto que, em regra permanece a cargo do autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Contudo, admitiu a aplicabilidade da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Adotou também as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Novo Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), foi aceito na esfera trabalhista cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Porém, as decisões interlocutórias no processo do trabalho ainda são irrecorrível de imediato, e da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente, a depender da fase, as partes deverão se ater ao procedimento adotado pela CLT para interposição dos recursos, isto é, aceita-se o incidente dentro do processo do trabalho mas os recursos a tal decisão deverá observar as normas da CLT.
O incidente de resolução de demandas repetitivas, previsto no NCPC também foi considerado aplicável ao processo do trabalho, mas também com as resolvas quanto à forma de recurso, ficando a cargo do TST através de recursos de revista a analise do mérito, com efeito devolutivo nos termos da CLT.
Tendo em vista que a CLT pouco normatizou a fase de cumprimento de sentença o TST entendeu por serem aplicáveis ao processo do trabalhos as seguinte normas: os arts. 536 a 538 (cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa); arts. 789 a 796 (responsabilidade patrimonial); art. 805 (obrigação de o executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para promover a execução); art. 833 (bens impenhoráveis); art. 835, incisos e §§ 1º e 2º (ordem preferencial de penhora); art. 836 (procedimento quando não encontrados bens penhoráveis); art. 841, §§ 1º e 2º (intimação da penhora); art. 854 (BacenJUD); art. 895 (pagamento parcelado do lanço); art. 916 (parcelamento do crédito exequendo); art. 918 (rejeição liminar dos embargos à execução).
Foram inúmeras as inovações normativas do NCPC porém sua aplicabilidade ao processo do trabalho somente poderá ocorrer em caso de omissão da CLT(lacunas normativas, ontológicas e axiológicas), entretanto, ainda que não seja omissa se as normas do processo civil forem mais efetivas para o desfecho justo do processo, desde que compatíveis com os princípios do processo do trabalho, esta poderá ser adotada, segundo o entendimento dos fórum processualistas e maioria da doutrina, sendo este também o entendimento adotado pelo TST ao editar a Instrução Normativa 39/16.
Portanto, aos aplicadores do direito compete o amadurecimento no âmbito processual trabalhista e processualista civil, na busca por clareza, força e aplicabilidade mais humanizada das leis.
Integra da Instrução Normativa 39/2016 do TST http://www.tst.jus.br/documents/10157/429ac88e-9b78-41e5-ae28-2a5f8a27f1fe
Marconi Valente Teixeira Asséf Millen – Advogado
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