Em regra, o veículo automotor deve estar registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário.
Ocorre que o mundo é repleto de situações que escapam à hipótese mais comum de a pessoa física possuir apenas um domicílio e/ou residência.
Entendemos que se o contribuinte possuir pluralidade de domicílios e/ou residências cabe a ele escolher onde quer registrar, licenciar e recolher o imposto estadual (IPVA), pois o ordenamento jurídico brasileiro admite essa possibilidade (art. 120 do Código de Trânsito brasileiro – CTB) denominada de elisão fiscal (planejamento tributário).
Isso porque o Código Civil estabelece que no caso da pessoa natural possuir uma pluralidade de residências, reputar-se-ão válidas quaisquer delas para efeito de domicílio. Também é considerado domicílio o lugar onde a pessoa natural exerce profissão, e se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio.
Se por exemplo, o contribuinte tem domicílio e/ou residência tanto em Mantena/MG quanto em Barra de São Francisco/ES, o registro do automóvel no município capixaba em detrimento do município mineiro é uma conduta totalmente legítima, de sorte que não poderia o Estado de Minas Gerais também exigir o imposto.
Outro exemplo: o contribuinte exerce a profissão de médico, dentista ou advogado em Mantena/MG, e também é produtor rural (plantio e comercialização de café, criação de gado de corte ou produção diária de leite) em seu sítio localizado em Barra de São Francisco/ES. Nesse caso, também poderia escolher onde registrar o veículo e pagar o IPVA.
Nos últimos anos acompanhamos autuações fiscais e ações penais propostas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra pessoas que compram um carro no estado de Minas Gerais, mas o emplacam em um outro estado, por exemplo, Espírito Santo. Como visto acima, nem sempre isso será considerado uma fraude tributária.
A fraude tributária ocorrerá quando, por exemplo, o sujeito mora em Mantena/MG e apresenta informações falsas sobre um suposto domicílio em Barra de São Francisco/ES por meio de uma conta de energia, água ou telefone com endereço na cidade capixaba que não lhe pertence ou onde não exerce profissão. Nesse caso, a conduta de emplacar o veículo no Estado do Espírito Santo e lá recolher o IPVA por ser mais barato, configura crime.
Portanto, a permissão ou proibição de escolher onde emplacar o veículo dependerá de cada caso concreto. O proprietário de veículo automotor que possuir vários domicílios em Estados distintos, ora por viver alternadamente em diversas residências, ora por exercer profissão em lugares diversos, pode escolher em qual deles deseja registrar o referido bem, sem que tal ato caracterize uma burla à legislação tributária.
Texto escrito por: STÉFANO VIEIRA MACHADO FERREIRA é graduado pela Universidade Federal do Espírito Santo – UFES. Especialista em Direito Tributário pelo
IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários). Mestrando em Direito Tributário pela PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo). Membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/ES. Advogado sócio-fundador do escritório Vieira Machado & Ferreira Advogados Associados. www.vmfadvogados.com.br