Há um dito popular que proclama: “o seu direito acaba onde começa o dos outros”, e esta é uma linha tênue que devemos percorrer todos os dias, pois envolve direitos e deveres assegurados em Lei, ética e valores morais, bem como, o bom senso.
Vamos transportar este ditado para a “vizinhança”, você consegue respeita-lo?
Som alto, gritaria, algazarra, cachorro que não para de latir, queimar o lixo no quintal, cheiro excessivo ocasionado pelo uso de drogas, em especial maconha. Quem nunca vivenciou este tipo de problema?
Nossa legislação busca sempre um convívio harmonioso em sociedade e prevê sanções a estas práticas, claro que quando devidamente comprovadas, pois, o direito se valer como instrumento de vinganças ou perseguições entre as partes. Vejamos o dizem nossas leis em relação ao assunto:
- Artigo 42 do DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – Lei das Contravenções Penais:
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
- Artigos 1.277, 1278 e 1279 do Código Civil Brasileiro:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
- Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
- 1º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
- 2º Se o crime:
I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;
V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
- 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
A legislação brasileira é ampla e prevê, além das normas citadas, diversas outras que regulamentam o tema.
Ressalta-se que a Constituição Federal prevê que “a casa é asilo inviolável do indivíduo”, porém isso não significa que o morador possa fazer o que bem entender, deve-se sempre respeitar o direito alheio.
Nos tribunais brasileiros são comuns casos desta natureza, e em sua maioria os autores são condenados, na esfera criminalmente ao pagamentos de multas e em último caso a pena de reclusão, já na esfera cível ao pagamento de danos morais e matérias a parte prejudicada (quando devidamente comprovados os fatos).
Mas o que fazer nestes casos?
Antes de sair provocando discussões desnecessárias, o primeiro passo é fazer prevalecer o bom senso e através do “bom e velho” diálogo buscar a melhor forma de resolver o problema de modo civilizado e amistoso. Se não resolver, acione as autoridades competentes. Caso o problema ainda permaneça procure um advogado para que sejam tomadas as devidas medidas judiciais cabíveis ao caso.
Vale lembrar que para um bom convívio em sociedade é preciso se colocar no lugar do outro, isto é, fazer uma projeção afetiva perguntando-se : “Eu gostaria que o meu vizinho fizesse comigo o que estou fazendo a ele?”
Marconi Valente Teixeira Asséf Millen – Advogado
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