O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa criado pelo Ministério da Educação (MEC), estando em atuação desde 1999, com o intuito de facilitar o acesso de jovens de baixa renda ao ensino superior. Ele oferece financiamento estudantil para estudantes de cursos de graduação em faculdades privadas, visando possibilitar que estudantes que não possuem condições de arcar com as mensalidades de um curso possam continuar os estudos.
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Ao final da graduação, o beneficiário deve devolver o valor do financiamento por meio do pagamento de parcelas mensais. Para participar do Fies, o estudante precisa estar matriculado em um curso de graduação presencial pago, cujo conceito obtido pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) seja maior ou igual a três.
A Lei n. 10.260/01, que regulamenta o FIES, prevê que o programa poderá arcar com até 100% dos encargos educacionais cobrados pelos estudantes do fundo, sendo vedada cobrança de qualquer valor ou taxa adicional a estes, se as taxas estiverem relacionadas ao contrato do financiamento, podendo a instituição de ensino superior responder judicialmente caso assim proceda, sendo obrigada a indenizar o aluno financiado pelo programa que for indevidamente cobrado.
Assim entendeu o juiz de Direito David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais de Campo Grande/MS, ao julgar o processo 0818584-16.2016.8.12.0001 movido pela Defensoria Pública em face de uma universidade, a qual cobrava valores extras de estudantes, mesmo tendo financiado 100% das semestralidades dos cursos, sob a alegação de que o financiamento não cobria todas as despesas. De acordo com as informações nos autos, a universidade vinha cobrando dos alunos desde o início de 2015.
Os alunos que não pagaram tais valores ou que se recusaram a assinar contratos paralelos sofreram sanções pedagógicas (práticas estas proibidas por lei[1]), como impedimento de renovação de matrículas, impedimento de acesso às atividades pedagógicas no ambiente virtual, impedimento de realização de provas, nomes retirados das listas de presença, anotação no sistema de que a matrícula do aluno era irregular e negativação dos seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito.
A ré alegou que foi “vítima” do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), pois, em 01/01/2015, este “arbitrariamente” teria imposto um reajuste máximo aos custos da educação de 6,41%. Com isto, a instituição de ensino não conseguiu incluir no SisFIES o reajuste adequado das semestralidades de cada curso e passou, então, a cobrá-los por fora, num outro contrato com os alunos.
O magistrado seguiu o entendimento de que a prática era ilegal, afirmando que o serviço prestado pela requerida, ao contrário do que ela alegou, é um serviço “público” prestado por particulares e, por este motivo, se sujeita à regulação própria, não se aplicando no caso a regra geral do direito civil. A liberdade da instituição de ensino está em aderir ou não aderir ao programa FIES, mas uma vez aceitas as condições do programa, sua conduta não pode se afastar das limitações que o programa impõe.
Ele julgou procedentes os pedidos formulados pela Defensoria Pública, para anular todos os contratos estudantis paralelos feitos com estudantes abrangidos pelo FIES, na parte que ultrapasse o valor dos encargos declarados no SisFIES; e condenou a universidade a devolver aos respectivos alunos, em dobro, os valores recebidos a mais, corrigidos monetariamente pelo IGPM.
Não somente, a universidade também deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a cada aluno que foi cobrado indevidamente, com multa de R$ 500 mil caso haja descumprimento da decisão, a qual será devida ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados do Estado de Mato Grosso do Sul.
[1] Art. 6º da Lei n. 9.870/99: São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
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