Esse é o tipo de pergunta que costuma gerar dúvida. Contudo, antes de respondê-la, mister se faz elucidar o que seria exame periódico.
Os exames periódicos tratam-se de exames médicos à cargo do empregador pelos quais todos os empregados devem ser submetidos. Esses exames têm o objetivo de avaliar o estado de saúde física e mental dos empregados.
A obrigatoriedade da realização dos exames periódicos possui previsão expressa na legislação, tanto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, quanto na Norma Regulamentadora nº 7. Vejamos:
CLT:
Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
III – periodicamente.
NR–7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL:
7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:
b) periódico;
Cumpre destacar que os exames periódicos devem ser realizados em prazos pré-determinados. Essa determinação está descrita no item 7.4.3.2. da NR-7.
Portanto, os exames periódicos tratam-se de uma exigência legal de responsabilidade do empregador, que possuem a finalidade de analisar a exposição do trabalhador aos riscos inerentes à atividade.
Mas os exames periódicos podem ser realizados em dia de folga/férias?
Primeiramente, cumpre registrar que não há previsão expressa na legislação quanto à possibilidade dos exames periódicos serem realizados em dias de folga ou nas férias.
Contudo, vale destacar que a NR-7, item 7.3.1., b, determina que “Compete ao empregador custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO”.
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Considerando que os exames periódicos tratam-se de procedimentos integrados ao PCMSO, esse custeio deve ser interpretado de forma ampla, de modo que esse ônus não pode recair sobre o empregado, ou seja, o empregado não pode ter o seu dia de folga/férias prejudicado em virtude da realização de exame periódico que trata-se de um dever e uma obrigação do empregador.
Logo, os exames periódicos devem ser realizados durante a jornada de trabalho do empregado e não em seus dias de folga ou férias. Caso contrário, a folga/férias perderiam a sua finalidade, haja vista que o empregado estaria à disposição do empregador.
Dessa forma, o exame periódico deve ser realizado no horário de trabalho, de modo que o empregador deve arcar com todos os custos, inclusive àqueles inerentes ao deslocamento do empregado para a realização do exame.
Registra-se que o entendimento jurisprudencial majoritário é de que, caso o empregado realize exame periódico em dia de folga ou nas férias, o empregador deverá remunerar essas horas despendidas para a realização do exame como horas extraordinárias.
Ademais, apesar do empregado ter o direito de realizar os exames periódicos no horário de trabalho, como o exame não possui uma duração tão extensa, cumpre destacar que o empregador não tem a obrigatoriedade de abonar esse período. Assim, logo após a conclusão do exame periódico, o empregado deve retornar ao seu local de trabalho para concluir sua carga horária.
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Por:
Muito interessante essas informações. Principalmente se levarmos em consideração que muitas empresas obrigam os empregados a realizarem exames periódicos em dias de folga e de férias. Parabéns por compartilhar essas informações.
ótima explicação!
Gostei! Parabéns!