O caso aconteceu na Escola Estadual Candido Ilhéus, povoado de Barra do Ariranha, em Mantena (MG), em 3 de junho de 2011. E a decisão da 5ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que mantém a sentença da
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais de Mantena. Em que o Estado de Minas Gerais deve indenizar o aluno em R$ 4.025, por danos morais e materiais.
Caso
Em 2011, na época do incidente, o aluno que tinha 16 anos, disse que foi punido pela então diretora, por ter esquecido seu material escolar na sala de aula. Segundo ele, ela era ríspida, e o ameaçava dizendo, “qualquer dia iria queimar os objetos daqueles alunos que deixavam seu material na escola”. Então, o aluno foi surpreendido pela supervisora escolar que tomou o caderno de suas mãos e ateou fogo diante de outros alunos e professores.
Sentença
Para o juiz, Vinícius da Silva Pereira, o fato foi comprovado pelo depoimento de testemunhas, pelo boletim de ocorrência e por uma anotação feita pela própria diretora, cujo objetivo era “punir e disciplinar o aluno em razão de suas atitudes desrespeitosas”. Por isso, ele arbitrou os danos morais em R$4 mil, além de fixar o ressarcimento de R$25 pelo caderno destruído.
Inconformadas, as partes recorreram ao TJMG. O Estado de Minas Gerais requereu sua exclusão do processo, pois o dano ocorreu por culpa exclusiva da “conduta imprudente e negligente” da diretora. Por sua vez, o aluno pleiteou o aumento da indenização, considerando a condição econômica do réu e a culpa comprovada.
Segundo a relatora do recurso, juíza convocada Lílian Maciel Santos, o abuso no exercício das funções por parte de um agente público não exclui a responsabilidade objetiva da Administração, pelo contrário, “a agrava, porque tal conduta evidencia a má escolha do agente para a missão que lhe fora atribuída”, explicou.
Para a magistrada, a conduta da diretora foi contrária ao esperado de agentes públicos, principalmente educadores, cuja expectativa é uma postura mais “serena, respeitosa e educativa”. A relatora manteve o valor da indenização estipulado em primeira instância, por ter sido proporcional ao dano. Além disso, o autor era aluno da rede estadual, adolescente e ainda em fase de desenvolvimento, o que lhe fez sofrer “considerável depreciação moral após o fato”.
Os desembargadores Áurea Brasil e Moacyr Lobato votaram de acordo com a relatora.
Com informações TJMG
Por Gina Pagú