O candidatos derrotados em Mantena, a chapa de Gentil Mata da Cruz havia ajuizado uma ação de investigação judicial eleitoral em desfavor do candidato eleito, João Rufino Sobrinho e Luiz Antônio Garcia, respectivamente candidatos a prefeito e a vice-prefeito eleitos no município de Mantena, e Paulo Roberto Govêa, também conhecido por “Paulo Abílio”, todos por supostas prática de conduta vedada e captação ilícita de sufrágio, além de suposto abuso de poder econômico.
O autor da denúncia alegava que os requeridos estariam praticando condutas vedadas pela legislação eleitoral, captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, consubstanciados na realização de eventos festivos de conotação política e de amplo convite, com distribuição gratuita de alimentos e bebidas, além da realização de shows musicais.
Para prova do alegado, o autor apresenta diversas fotos do evento central objeto da demanda, além de rol de testemunhas. Preenchidos os requisitos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo eleitoral, foi recebida a inicial e, seguindo o rito foi determinada a citação dos requeridos para oferecimento de defesa no prazo legal.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram individualmente suas defesas.
Os requeridos arguiu a necessidade de tramitação do feito em segredo de justiça, ao qual não foi aceito pelo juiz eleitoral. De acordo com a defesa dos denunciados, o evento não teve qualquer conotação política e que compareceram na condição de mero convidados.
Por sua vez, Paulo Roberto Govêa, sustentou sua plena condição financeira para realização do evento e custeio das despesas, além da ausência de conotação política se sua festa de aniversário.
Para prova do alegado, arrolou testemunhas, trouxe cópia da escritura de compra e venda do terreno rural onde se realizou a festa, recibos de pagamento dos cantores e das bebidas servidas no evento, além de cópia de sua declaração de imposto de renda, desentranhada e arquivada no cofre do Cartório Eleitoral.
Em cumprimento à decisão saneadora, foram pessoalmente intimadas as partes e o Ministério Público Eleitoral para comparecimento em audiência. Iniciada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três do autor e a última foi dispensada. Foram ouvidas duas testemunhas e um informante arrolados pelo primeiro requerido, quatro testemunhas e um informante arrolados pelo segundo requerido e três testemunhas e um informante arrolados pelo terceiro requerido.
Todas as demais testemunhas arroladas pelos requeridos foram por eles dispensadas.
Conclusão.
Mediante esses fundamentos, com base no art. 487, inciso I do NCPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Publicar.
Registrar. Intimar, inclusive o Ministério Público Eleitoral.
Após, com o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, mediante a devida baixa no SADP. Mantena, 23 de novembro de 2016.
RENZZO GIACCOMO RONCHI Juiz Eleitoral.