VEJAMOS:
Sua reclamação no Mantena News – Moradores de Mantena reclamam da coloração da água (https://mantenanews.com/index.php/2017/05/09/sua-reclamacao-no-mantena-news/ ) ;
Buraco na rua Cândido Ilhéus provoca acidente com caminhão de frigorífico (https://mantenanews.com/index.php/2017/05/10/buraco-na-rua-candido-ilheus-provoca-acidente-com-caminhao-de-frigorifico/ );
Diretores do SAAE de Mantena e vereadores do município se reúnem para discutir o problema da água (https://mantenanews.com/index.php/2017/05/10/diretores-saae-de-mantena-e-vereadores-municipio-se-reunem-para-discutir-o-problema-da-agua/ )
Será que estes problemas são somente da administração ou temos uma parcela de culpa nestes acontecimentos?
Nós “pseudo-homo sapiens” somos os maiores responsáveis pelas tragédias ambientais, pois, construímos às beiras de cursos d’águas; alteramos a velocidade de escoamento e infiltração nas superfícies das cidades com asfalto, cimento, telhados; jogamos lixo e esgoto nos córregos, rios, lagos e mares; ocupamos áreas ilegais e/ou não apropriadas; destruímos as matas ciliares para aproveitar mais a propriedade e poluímos e muito a água e principalmente não cobramos ou fiscalizamos a aplicação das leis ambientais pela administração pública.
Nos últimos dias nossa sociedade tem sofrido com a qualidade da água distribuída pelo SAAE de Mantena, porém precisamos observar alguns fatos: houve uma chuva forte nos últimos dias ocasionando o aumento da turbidez da água captada (de acordo com o próprio SAAE), fato comum em períodos chuvosos e de amplo conhecimento das autarquias que prestam tais serviços. Entretanto, esquecemos-nos de observar a raiz do problema, pois tal aumento de turbidez esta diretamente relacionada a problemas ambientais mais complexos, principalmente em relação ao desmatamento e a não preservação das matas ciliares dos rios responsáveis pelo abastecimento da cidade.
Os fatores acima apontados contribuem diretamente, não só com o assoreamento dos rios, mas também com o aumento e aparecimento de matérias sólidas em suspensão (silte, argila, sílica, coloides, dentre outros), matérias orgânica e inorgânica, organismos microscópicos e algas; prejudicando assim diretamente a forma de tratamento da água.
A legislação brasileira normatiza os assuntos citados e tenta amenizar os problemas, com leis que limitam a intervenção humana nas Área de Preservação Permanente. O Código Florestal em seu artigo 4º estabelece que se considere APPs, em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros. A Lei ainda traz outras inúmeras definições que não nos convém no momento adentrarmos em suas esferas meritórias.
A lei Federal 6.766/79, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, em seu também artigo 4ª, inciso III, aduz que, os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica. No Estado de Minas Gerais a Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre as políticas florestais e de proteção à biodiversidade no Estado, traz em seus artigos 8º e 9º definições idênticas à do Código Florestal Federal, não deixando margem a interpretação diversa no Estado de Minas Gerais.
O art. 8º, caput do código Florestal de 2012, determina que “a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental” descrito na Lei, as quais foram definidas no art. 3º, VIII, IX e X respectivamente, e por sua vez, não possui dispositivo correspondente que defina a competências para emissão de autorizações de intervenção em APPs. Em 2011 foi sancionada a Lei Complementar 140, com base nos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, propõe a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição e à preservação das florestas, da fauna e da flora. E com base nesta lei todos os entes federativos consideram-se competente para emitir autorizações para intervenções nas Áreas de Preservação Permanentes.
Na expressão de Paulo Affonso Leme Machado, a palavra “permanente” significa continuidade, não sendo o instituto um “favor da lei”, mas um “ato de inteligência social” e de “fácil adaptação às condições ambientais”.
Entretanto, devido a essas “brechas” legislativas, principalmente na esfera municipal, criaram-se leis permitindo intervenções em tais áreas. Utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental tornou-se qualquer motivo que garanta os interesses politiqueiros, e o que deveria ser “exceção” torna-se “regra” para garantir interesses particulares.
Eis o grande paradoxo da humanidade: não saber lidar com os problemas, conhecer os meios a serem utilizados para tentar amenizar o “estrago”, mas simplesmente optar por calar, não agir, omitir.
Consciência Ambiental, exercer a cidadania planetária é um dever, no qual, compete a cada cidadão, pois esperar a solução do poder público, atualmente, é um tanto quanto utópico.
MARCONI VALENTE TEIXEIRA ASSÉF MILLEN
Advogado
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