Um rapaz de 27 anos ejaculou na mulher enquanto esta estava em estado de sonolência, sentada num dos bancos do veículo. O assediador foi mantido dentro do ônibus até ser retirado por policiais militares e levado ao 78ª Distrito Policial, no bairro Jardins, na capital paulista, onde foi preso em flagrante pela prática de estupro.
Em audiência de custódia realizada no dia 30.08.2017, o autor da ação foi liberado pelo juiz sob o pretexto de que a ação não configurava crime de estupro, configurando somente contravenção penal prevista no artigo 61 do Decreto-Lei 3.688 de 03 de outubro de 1941, Lei das Contravencoes Penais – “Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”
A grande discussão neste caso, que se tem percebido tanto nas redes sociais, quanto nas conversas cotidianas, é a indignação em relação a decisão do juiz, em libertar o assediador e não lhe imputar a prática de crime de estupro. Entretanto, indaga-se, “o ato cometido pelo rapaz configura realmente a prática de crime de estupro? ”.
O crime de estupro está previsto no artigo 213 do Código Penal – “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena – reclusão, de 6 a 10 anos.”.
No ato praticado pelo rapaz, percebe-se a ausência de elementos do tipo penal descrito no caput do artigo 213, do Código Penal.
Segundo o doutrinador Cleber Masson, em Código Penal Comentado, “O estupro constitui-se um crime complexo em sentido amplo. Nada mais é do que o constrangimento ilegal voltado para uma finalidade específica, consistente em conjunção carnal ou outro ato libidinoso.”.
O ato de constranger, consiste em “obrigar (alguém) a fazer algo contra vontade; coagir; compelir; forçar”, ou seja, trocando a miúdos as palavras descritas no tipo penal, o estupro pode ser caracterizado como “obrigar alguém, sem a sua vontade, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir com ele se pratique outro ato libidinoso”.
Não obstante, para caracterizar a prática do estupro, não é necessária a conjunção carnal, pois, se extrai da parte final do dispositivo a simples prática de permitir ou praticar outro ato libidinoso, mesmo que não haja contato com a vítima.
Neste primeiro momento, o ato praticado pelo rapaz, caracterizaria o crime do artigo 213 da carta penal, pois, houve o constrangimento em face da mulher em relação a prática ou permissão para a prática de ato libidinoso. Entretanto, para configurar essa prática é imprescindível que o ato tenha sido realizado mediante violência o grave ameaça, que são requisitos essenciais para a caracterização do tipo penal, o que não ocorreu.
Houve sim um ato ofensivo ao pudor, isso é inegável. Entretanto, a ausência da violência ou grave ameaça faz com que a conduta do agente seja classificada somente como uma contravenção penal.
Diante disso, por mais revoltante e injustificada que seja essa conduta do rapaz, é preciso observar o que a legislação prevê em relação a tais casos.
Assim, o ato praticado pelo agente não configura crime de estupro, mas somente aquela conduta prevista no artigo 61 da Lei das Contravencoes Penais, ante a ausência de elementos caracterizadores do tipo penal (violência ou grave ameaça), diferentemente se o rapaz estivesse constrangendo, ou seja, forçando a mulher a observar aquela prática libidinosa contra a sua vontade, pois, assim, estaria praticando um ato mediante uma violência ou grave ameaça de tal modo que estaria configurado o crime de estupro descrito no artigo 213 do Código Penal.